teoria da culpa

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2 - TEORIA DA CULPA A teoria da culpa ainda se encontra como sustentação da responsabilidade civil, o código de 2002 foi decisiva a exceção, ao prever a possibilidade de surgir a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outas pessoas. A teoria do risco, pois, deixa de ser mera decorrência do sistema jurídico brasileiro como um todo, através de construções de jurisprudências e doutrinadores e da legislação extravagante, para estar presente de maneira clara, no corpo da codificação civil. Em outras palavras a regra geral é a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa – que, pois, há de ser provada -construindo exceção a responsabilidade objetiva, fundada no risco.
Foi a Lei Aquília o divisor e transformador da responsabilidade civil, tendo, senão trazido diretamente o elemento culpa, introduzido o elemento subjetivo para permitir a reparação do dano.
Com base no Direito Romano, precursor do nosso Direito, e através do Direito Francês, que recepcionou a responsabilidade civil fundada na culpa, o Brasil adotou a teoria geral da responsabilidade civil subjetiva – teoria da culpa.

Conforme Jose de Aguiar é a regra geral, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção, sendo esta possível se prevista em lei.
Necessitamos, para que haja o dever de indenizar, de quatro pressupostos, a saber: conduta humana (ação ou omissão); nexo causal; dano; e a culpa.

Cabe à vítima provar o dano experimentado, e que este dano partiu de uma ação ou omissão culposa do agente.

Quanto ao agente, poderá se eximir do dever de indenizar, se provar a inexistência de um dos pressupostos, ou através das excludentes. Se provar que foi prudente, diligente e observou as leis vigentes, inexistirá o elemento culpa. Se o prejuízo suportado pela vítima não se relaciona com seu ato, inexistirá o elemento nexo causal. E

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