teoria da culpa
Foi a Lei Aquília o divisor e transformador da responsabilidade civil, tendo, senão trazido diretamente o elemento culpa, introduzido o elemento subjetivo para permitir a reparação do dano.
Com base no Direito Romano, precursor do nosso Direito, e através do Direito Francês, que recepcionou a responsabilidade civil fundada na culpa, o Brasil adotou a teoria geral da responsabilidade civil subjetiva – teoria da culpa.
Conforme Jose de Aguiar é a regra geral, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção, sendo esta possível se prevista em lei.
Necessitamos, para que haja o dever de indenizar, de quatro pressupostos, a saber: conduta humana (ação ou omissão); nexo causal; dano; e a culpa.
Cabe à vítima provar o dano experimentado, e que este dano partiu de uma ação ou omissão culposa do agente.
Quanto ao agente, poderá se eximir do dever de indenizar, se provar a inexistência de um dos pressupostos, ou através das excludentes. Se provar que foi prudente, diligente e observou as leis vigentes, inexistirá o elemento culpa. Se o prejuízo suportado pela vítima não se relaciona com seu ato, inexistirá o elemento nexo causal. E