teoria da contabilidade
Pessoas Jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Nota: As empresas que não eram abrangidas pela dispensa de entrega e não tivessem débitos a declarar faziam somente uma declaração de competência Dezembro de cada ano informando os meses do ano calendário que foram de movimento zerado, todavia este dispositivo que constava nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da IN RFB 1.110/2010 foi revogado pelo Art. 5º da IN RFB 1.478/2014; mais detalhes acerca das DCTF de meses sem impostos a declarar constam no parágrafo seguinte.
Visto que o texto do Artigo 2º teve uma nova redação, excluindo-se a expressão “desde que tenham débitos a declarar”, depreende-se que continuam obrigadas ao cumprimento desta obrigação acessória todas as entidades elencadas acima, e mesmo não tendo débitos a declarar, pelo menos uma declaração deve ser apresentada neste mês de Julho/2014. Como até 31/12/2013 os meses sem débito a declarar eram relacionados na DCTF na competência Dezembro de cada ano, por força do disposto nesta alteração em estudo a “DCTF zerada”, neste ano de 2014, tem três aspectos:
1. A DCTF sem movimento, que antes era a de competência do mês 12, não existe mais (IN RFB 1.478/2014, Art. 5º);
2. Se uma empresa em operação normal que porventura no curso do ano-calendário deixe de ter débitos a declarar (geralmente por inatividade), a entrega da