Teoria da constituição
Lógica: se uma comunidade, sociedade ou Estado existe (tem um modo de ser) é porque, de alguma forma, foi constituída. Se fora constituída é porque ela é dotada de uma Constituição. Portanto, toda comunidade, por mais arcaica que seja, ela tem um modo de ser porque foi constituída e, sem fora constituída, possui uma constituição.
Para ser constituído, uma sociedade, comunidade ou Estado necessitam de determinadas matérias. Quais matérias? Depende da comunidade/ sociedade/ Estado (se antiga, moderna, etc.). Por exemplo, uma identidade comum (a ideia de que, por exemplo, sou de Atenas e não de outro lugar), organização social, valores. Trata-se da Constituição material (depende de matérias. Memorizar: é a mesma coisa de matéria constitucional). Portanto, a constituição como um modo de ser da Sociedade, Comunidade ou Estado é uma Constituição material.
Quando que matérias constitutivas de sociedade, comunidade e Estados deixam de ser mero modo de ser e passam a ser jurídicas???
Sec. XVII – a Constituição material vai ganhar um sentido jurídico, ou seja, as matérias constitucionais vão ser juridicizadas por meio do movimento do constitucionalismo inglês. Tal movimento transforma a Constituição material em uma Constituição material jurídica, logo, a Constituição deixa de ser algo meramente sociológico. Há uma transformação do Estado da Política para o Estado de Direito. No Estado da Política o Rei manda (não há devido processo legal, etc.). A Revolução Gloriosa (1688-1689) destaca a figura da supremacia do parlamento e, por meio desse contexto, nasce o movimento do constitucionalismo inglês. A partir daqui, o rei reina, mas não manda em nada. O Parlamento era eleito pelo povo.
Os 2 grandes objetivos do constitucionalismo inglês são:
1. Limitação do Poder (no que se refere ao Rei);
2.