teoria da constituição
Cap. I – Dos princípios constitucionais 1. Princípios e Normas
A palavra princípio é equivoca. Apresenta a concepção de começo, de início, mas não é nesse sentido que se expressa no título I da Constituição, princípio aí exprime a noção de “mandamento nuclear de um sistema”.
As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo. Os princípios são mandamentos que se irradiam e imanam o sistema de normas, são “núcleos de condensações” nos quais confluem valores e bens constitucionais.
2. Princípios constitucionais positivos
Caracterizam-se os princípios que se traduzem em normas da constituição ou que delas diretamente se inferem, em duas categorias: os princípios políticos-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais.
Princípios politico-constitucionais são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos artigos 1º ao 4º do título I da Constituição.
Princípios jurídico-constitucionais são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas jurídicas constitucionais.
3. Conceito e conteúdo dos princípios fundamentais
São de natureza variada, mas utilizaremos a definição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual “os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais, constituem por assim dizer a síntese ou a matriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser direta ou indiretamente reconduzidas”.
Podemos elencar o conteúdo dos princípios da seguinte maneira:
a) Relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito (atgs 1º e 2º);
b)