teoria da argumentação juridica
A primeira pergunta que se deve fazer, antes de apresentar qualquer técnica ou estratégia, é: o que é argumentação e quais seus limites. A origem do termo “argumentar” vem do latim argumentum, que tem como tema argu, cujo sentido principal é “fazer brilhar”, “iluminar”. Pela sua origem, então, podemos, num primeiro momento, dizer que argumento é tudo aquilo que ilumina.
Segundo Penteado (1980, p. 233), “argumentar é discutir, mas principalmente, é raciocinar, é deduzir e concluir. A argumentação deve ser construtiva na finalidade, cooperativa em espírito e socialmente útil”. Podemos dizer que a argumentação é, de certa forma, uma técnica de emitir opiniões, de defender uma determinada posição. Portanto, se dá mediante o uso da razão, entendida aqui como “a faculdade por intermédio da qual concebemos, julgamos, isto é, refletimos, pensamos”. (COSTA, 1980, p. 2).
O ponto de partida dessa reflexão acerca da argumentação é de caráter ético e não simplesmente lógico. Acreditamos que uma das características da boa argumentação é o compromisso com a verdade. Por isso, insistiremos sempre que, a argumentação é uma das formas de convencimento, mas nem toda forma de convencimento é argumentação ou, em outros termos, toda argumentação tem função diretiva; porém, nem toda linguagem diretiva é argumentação.
O que queremos dizer com isso? Simplesmente que não se argumenta para enganar, para ludibriar ou por simples “amor ao debate”. Argumentamos para tentar buscar a verdade. Assim, não consideramos as formas de convencimento, por exemplo, usadas na mídia e, muitas vezes pelo próprio Jornalismo e, é claro, pelo Direito, o qual deve, por principio, ter compromisso com a verdade, verdadeira argumentação. Em relação à questão ética, Breton (2003, p. 35) realça que:
“Toda ação está ligada a uma ética que, acima dela, fixa seus limites, a partir de critérios exteriores ao funcionamento da própria ação. Sem esta ligação, a argumentação estaria condenada a