Teoria da agnição
Teoria da cognição: Significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante (proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da proposta).
Teoria da agnição: Para Maria Helena Diniz a teoria parte do principio de que o contrato se aperfeiçoa no instante em que o oblato manifesta sua aquiescência à proposta. Faz menção somente ao mero consentimento da parte, não havendo necessidade de resposta do proponente para que haja a celebração do contrato.
Nesta teoria existem, ainda, três subteorias:
a) declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta; não é tida como mais adequada pelo fato de ser difícil sua comprovação. Segundo Carlos Roberto Gonçalves o momento da conclusão não coincide com o da redação da correspondência epistolar, obviamente por isso não deve ser aceito, pois o consentimento ainda permanece restrito ao âmbito do aceitante.
b) recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato; entende-se que o contrato se efetiva quando a resposta favorável chegar, materialmente, ao poder do ofertante, mesmo que ele não a leia, ou seja, não á necessidade do conhecimento da aceitação.
c) expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua aceitação. Esta teoria é considerada por muitos a mais adequada e também a de maior potencial probatório.
O ordenamento jurídico pátrio adotou como regra, a teoria da agnição na forma da subteoria da expedição. Com efeito, dispõe o Código Civil no art. 433 e 434.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a