Primeiramente, convém estabelecer as diferenças existentes entre direitos federativos e direitos econômicos. Direito federativo é o direito do clube em registrar o atleta na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), ou então no órgão competente do país de origem do clube. O direito federativo pode ser considerado como vinculado ao contrato de trabalho do jogador, sendo que ao término do contrato de trabalho, se encerra também o direito federativo. Esse último estabelece, portanto, a “posse”, mesmo que temporária, do clube sobre o atleta. Já o direito econômico diz respeito às receitas geradas pelo atleta decorrente da sua transferência entre clubes, pela cessão temporária ou definitiva dos direitos federativos. Portanto, estes não podem ser divididos, eles sempre pertencem 100 % a um clube em particular; ao contrário dos direitos econômicos, que podem ser parcialmente negociados entre as partes envolvidas (empresário, patrocinador, clube atual e ex-clube). Por exemplo, se um jogador está registrado em um clube X, os direitos federativos pertencem a esse clube X. Em caso de empréstimo para um clube Y, a totalidade dos direitos federativos será transferida para esse clube Y, ainda que os direitos econômicos (decorrentes da cessão onerosa do atleta) pertençam ao clube X. Com o desenvolvimento do futebol como um negócio global, movimentando quantias inimagináveis de dinheiro e com os clubes sendo considerados como verdadeiras empresas, “credores, investidores e a própria sociedade passaram a exigir mais transparência na evidenciação do patrimônio e da situação financeira dos clubes” (LOPES e DAVIS, 2006). Nesse sentido, foi criada em 1998 a Lei número 9.615, chamada de Lei Pelé. Essa lei extinguiu o conceito de passe no âmbito do futebol brasileiro e exigiu das entidades desportivas a e elaboração e publicação anuais de suas demonstrações financeiras. Anteriormente a essa lei, os jogadores eram considerados como “propriedade” dos clubes, sendo que a venda