teor
1. Contrato de seguro de vida em que houve reajuste injustificado (parcelas dos meses de agosto e setembro 2011) descontadas em folha de pagamento nos valores, respectivamente, de R$ 480,57 e R$ 536,57.
2. Comunicado de previsão de reajuste sob a justificativa de déficits etários, sem estipulação de percentual, com isso, violado o direito de informação, boa-fé nas relações contratuais, bem como o princípio da confiança.
3. Previsão na apólice, assim como nos regulamentos da Susep, de aumentos fixados anualmente ou na data de aniversário, previamente fixada.
4. Contrato de seguro que tem em seu âmago a cobertura de riscos predeterminados, a teor do artigo 757 do Código Civil.
5. Repetição de indébito em dobro mantida, quando, após cancelamento do contrato, permanecem descontos sendo efetuados.
6. Aumento estabelecido no percentual de 30% atendendo o artigo 6º da Lei 9.099/95, o qual dispõe incumbir ao magistrado adotar a solução mais justa e equânime ao caso concreto.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E IMPROVIDO DA RÉ.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71003825528
Comarca de Porto Alegre
ARISTHEU PENALVO FILHO
RECORRENTE/RECORRIDO
INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO/RECORRENTE
RSPP PREVIDENCIA PRIVADA
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do réu.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2012.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco