Teor
O estudo dos atos processuais envolve o estudo de todo o processo. Em sua essência, o processo é a relação jurídica de Direito Público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladamente, mas dentro de um contexto lógico- procedimental de começo, meio e fim.
Para a formulação de um conceito de ato processual, é possível traçar um paralelo entre o ato processual e o ato jurídico, categoria a que, na verdade, pertence, observando-se que o do processo não existe isoladamente, mas dentro de uma entidade maior, como uma parcela que não tem vida própria fora do todo.
Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas pela lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:
a) atos postulatórios, que são atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma decisão;
b) atos negociais, que são atos de transação das partes perante o juiz, atingindo o mérito da demanda, sendo também chamados negócios jurídicos processuais;
c) atos probatórios, relativos à produção de prova;
d) atos decisórios, os do juiz, resolvendo questões relativas ao processo, ao procedimento ou ao mérito etc.
ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
1. Os processuais são públicos: exceção - correm em segredo de justiça os processos:
I- em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
2. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse