Temos V Rios Raz Es Para Acreditar Que O Dispositivo Constitucional Que Exige A Prova De Insufici Ncia Econ Mica Do Requerente Dos Benef Cios Da Assist Ncia Judici Ria
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Temos vários razões para acreditar que o dispositivo Constitucional que exige a prova de insuficiência econômica do requerente dos benefícios da Assistência Judiciária, não revogou o art. 4°, caput, da Lei 1.060/50. Nessa linha de pensamento, a 4a. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça é assente na matéria, tendo aduzido: “a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se ‘pobre nos termos da lei’, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, na medida da presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal” (STJ - REsp. 38124-0 - j. 20/10/93 - RJSTJ 6/412). Mesmo entendimento tem o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em julgado histórico (que, diga-se de passagem, é citado por todos os doutrinadores), no qual foi relator o então Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cézar Peluso, assim asseverou: “A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (art. 4°, caput, da Lei federal 1.060 de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, poroutro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (art. 4°, § 1°), produzida pelo impugnante (art.7°) ou vinda aos autos doutro modo (art. 8°)”. Para, ao final arrematar, com demonstração de sensibilidade social extremamente aguçada e, clareza do papel que compete ao judiciário na interpretação e aplicação das leis aos casos concretos, nos seguintes termos: “Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à