Temos normas morais que não são jurídicas, e normas jurídicas que não são morais
Uma sociedade que pretende ser democrática, isso gera exclusão. Direito representa o dominante e que nem sempre é representado pela maioria quantitativa.
Direitos humanos, a maioria não possa eliminar os direitos fundamentais da minoria.
Tese da separação.
Quando o direito não se refere ao princípio de justiça que não é anterior, a lei não rara as vezes pode ser manipulada para massacrar para exercício do poder de fora, para eliminar da convivência democrática
Mínimo ético.
Normas morais consideradas imprescindíveis para a convivência
Direito fora da moral = amorais, normas técnicas
Normas imorais = ainda existem, e que precisamos combater a partir da sua inadequação.
Teoria do mínimo jurídico, moral representada por um mínimo das regras jurídicas
Teoria do círculo secante, amorais e imorais. Espaço de coincidência, mas também temos espaço exclusivos, seja do lado da moral, seja do direito.
Moral e direito se implicam mutuamente, se condicionam, a moral serve de substrato, de matéria prima para a elaboração do direito, um direito que é elaborado sem qualquer tipo de arreiga mento. Direito do dever ser e não ciência do ser. Moral influencia na formação do direito, e o direito também e altera padrões de moralidade. Quando o direito protege determinados valores, aquele valor, aquele bem é importante e merece a proteção do direito.
Direito e Moral:
Relação entre direito e moral, distinguir ambos.
1- Heterônomo (Direito)/Autônoma (Moral)
Quando você tem autonomia, você estabelece aquilo o que você quer fazer, você faz o que quer fazer, você só faz o que quiser. Autonomia.
Heteronômia é ao contrário, não é você que decide se quer ou não fazer, se quer ou não cumprir. O direito é heterônomo, significa que as normas jurídicas são impostas por terceiros. Independentemente de termos participados na sua formação ou não, independente de aprovar ou não um projeto