Temas MP
I. MP E O NEOCONSTITUCIONALISMO - Gregório Assagra de Almeida SP
1. Introdução
Em tempos atuais está sedimentado o entendimento de que a const. possui força normativa irradiante sobre toda a ordem jurídica e a ela vinculada.
Na condição de diretriz do pós-positivismo, o neoconstitucionalismo aponta a const. como Lei Fundamental, superando a visão de mera carta politica. A const. deixa de ser mero capítulo da política e passa a ser instrumento de realização daquela.
A CF/88 está inserida no neoconstitucionalismo e consagrou um novo perfil do MP, atrelado a defesa da ordem juricidca, do regime democrático e dos interesses sociais e indiv. indisponíveis. Com isso o MP tornou-se uma das grandes instituições constitucionais de promoção social, de forma que sua atuação funcional esta atrelada aos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil, previstos no art. 3º.
2. Neoconstitucionalismo
2.1. Pós-Positivismo A abertura do caminho para um amplo conjunto de reflexões sobre o Direito, sua interpretação e sua função social, decorreu da superação histórica do justnaturalismo e do fracasso poítico do positivismo. O pós-positivismo jurídico pretende superar a legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura estabelecer uma leitura moral do Direito. Há uma necessária reaproximação entre o Direito e a Filosofia, impondo-se também, a reabilitação da razão e da pratica jurídica, implementação de uma nova hermenêutica constitucional e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais a partir da dignidade humana.
O pos-positivismo abrenge todas as concepcoes de pensamento que procuram valorizar os princípios como mandamentos de otimização e de uma ordem jurídica, democrática, pluralista e aberta a valores. Não visa a desconstrução da ordem jurídica, mas a superação do conhecimento convencional, nele reintroduzindo as ideias de justiça e legitimidade, com base nos princípios constitucionais. A metodologia do