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Justificativa:
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Contrato Individual de Trabalho
A CLT no seu art. 442 dispõe que contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
As características desse tipo de contrato de trabalho:
• Bilateral, pois produzem direitos e obrigações para ambos;
• Oneroso, em que a remuneração é requisito essencial;
• Comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste;
• Consensual, pois a lei não impõe forma especial para sua celebração, bastando anuência das partes;
• Contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador;
• Pessoal, pois a pessoa do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele se fazer substituir na prestação laboral sem o consentimento deste;
• Execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo.
Quanto à sua duração dos contratos podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado, sendo que a CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral, e de noventa dias para o contrato de experiência , admite uma única prorrogação que deve ser feita dentro dos prazos que a lei fixou, caso ocorra uma segunda prorrogação o contrato passará a ser considerado por prazo indeterminado.
Contrato por Prazo Indeterminado:
É a forma comum de contratação, a qual será sempre presumida se houver dúvidas. Assim, aquele que alegar a determinação do prazo deverá prová-la, na forma e pelos meios admitidos em direito, caso não tenha êxito, considerar-se à que o contrato é por prazo indeterminado.
Contrato por Prazo Determinado:
A CLT define o contrato por prazo determinado como “o contrato de trabalho cuja vigência dependa de