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Processo nº 164/2.12.0001304-7
Objeto: RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396-A, CPP
DEIVIS ROBERTO DE MATTOS BINSFELD, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seus defensores signatários, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, o que passa a fazer nos seguintes termos: I – SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES E DO PERCURSO PROCESSUAL
No dia 22 de março de 2012, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Henrique Juerguensen, nº 324, em Três Coroas, RS, os denunciados em comunhão de esforços e conjunção de vontades, na companhia também do adolescente Mauricio Adriano Soares Sthor, subtraíram, para si, empregando grave ameaça contra a vítima, pelo uso de arma de fogo ou objeto que aparentava, uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, um aparelho de telefone celular e uma carteira com documentos e dinheiro, bens pertencentes a Valdemir Pallenz.
Na oportunidade, os denunciados DEIVIS ROBERTO MATTOS BINSFELD e AILTON LEITE DOS REIS JUNIOR, na companhia do adolescente Mauricio Adriano Soares Sthor, utilizando a linha telefônica nº 95693160, encomendaram à empresa Esquinão Lanches a entrega de lanches e refrigerantes, a serem entregues na Rua Henrique Juerguensen, nº 324, em Três Coroas, RS.
Ato continuo, o denunciado Deivis e o adolescente Mauricio aguardaram a chegada do entregador, Valdemir Pallenz, no local, abordando-o imediatamente com uma arma de fogo e exigindo a entrega da carteira
Durante as investigações pela autoridade policial de um pretenso esquema voltado à prática de estelionato, esta representou pela prisão temporária do acusado (fls. 20/28), tendo sido deferida por este juízo, na data de 02.12.2009 (fls. 69/70-v).
A prisão temporária foi prorrogada, conforme decisão proferida aos 14.12.2009 (fls. 84/85). Após, aos 16.12.2009, o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária do acusado em prisão