Teletrabalho
O teletrabalho ou home Office foi conceituado pelo ex-cientista Jack Nilles como “mover parte ou totalidade do trabalho para fora do escritório, para casa ou um centro de teletrabalho” e é também conhecido como a Nova Revolução Industrial. Atualmente, o teletrabalho é definido como uma modalidade de trabalho a distância, praticado principalmente com o auxílio da tecnologia, através de aparelhos modernos e internet.
O tema era tratado de forma simplificada no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), então criou-se o projeto de lei nº 3.129/04 que solicitava a inclusão do trabalho à distância do local de trabalho, via computador, como subordinado juridicamente aos meios pessoais e diretos de comando do empregador, desde que haja relação empregatícia, então o projeto de lei foi transformado na Lei Ordinária nº 12.551 de 15 de dezembro de 2011, que decidiu pela inclusão do parágrafo único.
Art. 6º, CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, ou seja, mesmo que o trabalho seja executado em outra local que não seja nas dependências do empregador e havendo vínculo empregatício não haverá distinção.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Mas apesar da modalidade ser regulamentada pela legislação brasileira, alguns juristas acreditam que há a necessidade da criação de uma norma específica para o tema e não apenas uma lei genérica. O projeto de lei 4.505/08, que atualmente está aguardando deliberação de recurso na mesa diretora da câmara dos deputados, pretende regulamentar o trabalho à distância, conceituar e disciplinar as relações de teletrabalho e dar outras