TECNICA A PONDERA O DE VALORES
O novo século iniciou-se fundado na percepção de que o Direito é um sistema aberto de valores. O constitucionalismo moderno promoveu uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. A Constituição, por sua vez, é um conjunto de princípios e regras destinados a realizá-los, a despeito de se reconhecer nos valores uma dimensão suprapositiva. O Brasil promulgou em outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida a Constituição Federal. Elencou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e classificou como direito fundamental de cada indivíduo a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput). A Constituição Federal proclamou, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. No entanto a novidade das últimas décadas está no reconhecimento pela ordem jurídica da existência de princípios. Os princípios constitucionais passaram a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. Daí a constatação inafastável de que a aplicação do Direito não é apenas um ato de conhecimento, mas também um ato de vontade, a escolha de uma possibilidade dentre as diversas que se apresentam, através de princípios. Devido à carga valorativa inserta em nossa Constituição, os direitos e garantias fundamentais, cuja proteção foi destacada pelo Constituinte de 1988, têm as mesmas características dos princípios, na medida em que atuam como uma forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Na colisão dos direitos fundamentais