Te ria IRPJ e CSSL
Disposições Gerais
O Art. 43 do Código Tributário Nacional determina que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza.
Art. 43 – O Imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimo patrimônios não compreendidos no inciso anterior.
1º - A incidência do imposto independente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LCP n° 104, de 10.1.2001.)
A expressão “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda” significa que o fato gerador do imposto é a obtenção de um conjunto de bens, valores e ou títulos por uma pessoa física ou jurídica, passiveis de serem transformados ou convertidos em numerários. Mas a pessoa obrigada a pagamento do IR não é somente aquela que obtém renda ou proventos de qualquer natureza de acordo co a lei; a condição de responsável pelo recolhimento poderá ser atribuído por lei á fonte pagadora da renda ou dos proventos de qualquer natureza, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Em relação ás pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador é verificada pela obtenção de resultados positivos (lucros) em sua operações industriais, mercantis ou de prestação de serviços, além de acréscimo patrimoniais decorrentes de ganhos de capital (receitas não-operacionais). O imposto será devido conforme os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 3,000/99), a base do calculo do IRPJ será determinada pelo montante real, presumido ou arbitrado das rendas e