Tcu e sua subordinação
JOSÉ
DE
RIBAMAR BARREIROS SOARES
SUMÁRIO
1. Considerações gerais. 2. Função de auxílio ao Legislativo. 3. Competências constitucionais do
Tribunal de Contas da União. 4. A equiparação dos
Ministros do TCU aos membros da magistratura.
5. Conclusão.
1. Considerações gerais
A autonomia dos órgãos de controle externo é questão amplamente discutida na doutrina, não só no direito pátrio, como também no direito comparado.
Esse tema foi objeto, inclusive, de profunda análise em vários congressos da Organização
Internacional das Instituições Superiores de
Controle das Finanças Públicas – INTOSAI, cuja orientação é no sentido da existência de um órgão de controle com independência firmada em nível constitucional.
Esta tem-se revelado ser a tendência nos diversos sistemas jurídicos, o que nos leva a indagar acerca da natureza jurídica desses órgãos. No direito brasileiro, a Constituição federal dispõe, no art. 71, que
“o controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete...” José de Ribamar Barreiros Soares é Assessor
Legislativo da Câmara dos Deputados, Professor de
Direito da Universidade de Brasília, Mestre em
Direito Público e Advogado.
Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996
Pretendem alguns fazer ilação diante desse dispositivo, no sentido de considerar o TCU como órgão auxiliar do Poder Legislativo. Todavia, tal pensamento não resiste a uma exegese mais apurada do texto. Senão vejamos. 259
2. Função de auxílio ao Legislativo
Em momento algum utiliza-se a Constituição da expressão “órgão auxiliar”. Se o legislador pretendesse dar essa função à entidade em exame, teria sido mais explícito, quer valendo-se da terminologia acima mencionada, quer contemplando o TCU no Capítulo I, Seção
I, que trata da composição do Congresso
Nacional.
Essa foi a sistemática adotada pelo constituinte ao tratar do Poder Executivo. No art. 76, afirma-se que “o