2.1. Princpio da Dignidade Humana Este princpio reluz e demonstra qualquer idia que se tenha do que seria bom, justo e principalmente digno para um ser humano, e nessa condio, ele se assemelha a valores centrais para o direito como justia, segurana e solidariedade. Antes de 1988, o principio da dignidade da pessoa humana no se mostrava de plano no ordenamento jurdico nacional, pois nessa poca no se dava importncia ao ser humano como digno de ser juridicamente respeitado e resguardado de direitos, atualmente, encontra-se firmado em vrios dispositivos no texto de toda Carta Magna, trazidos por valores do seio da sociedade aptos a receber novos valores sociais e transformando-os em normas jurdicas. Portanto, ele serve de orientao para toda interpretao e aplicao dos demais direitos, sobretudo garantias e direitos fundamentais. J era hora de o ser humano deixar de ser tratado pela doutrina como um simples axioma e passar a ser priorizado de forma digna, obrigando que o Estado adqe e satisfaa mediante a Emenda Constitucional n 45. (COGAN, 2008, p.10) Princpio onde tudo comea, o inicio de alguma coisa, o marco inicial dignidade atributo moral que incita respeito, e humana, possuir condio humana. A dignidade da pessoa humana um dos princpios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacfica convivncia no meio social. (CORRA 2003, p.118 Apud NERY JR. 2006, 118.). O artigo 1, inciso III da Constituio Federal traz em seu texto, um dos princpios mais importantes, traduzido em valores fundamentais do direito, quando informam seus elementos e privilegiam a realidade fundamental de que o homem sujeito de direito e, nunca, objeto de direito. Esse reconhecimento principiolgico se alicera em valor fundamental para o exerccio de qualquer elaborao jurdica, est naquilo que o conhecimento jus-filosfico buscou com mais entusiasmo e vitalidade. to importante esse principio que a