Tcc segurança do trabalho
* Carlos Roberto Miranda
INTRODUÇÃO
A inseparabilidade entre o trabalho e o indivíduo que o realiza, a implicação da pessoa do trabalhador na atividade laboral, determinam uma exigência de tutela de sua liberdade e integridade, ou seja, em última instância determinam a intervenção do Estado na regulamentação das relações de trabalho. Conseqüentemente, na medida em que o trabalho é de alguma forma normatizado, a inspeção encontra sentido e lugar de ser na história do trabalho. Em síntese, o serviço de inspeção é a forma de tornar efetivas as regulamentações do processo de trabalho (1).
Historicamente, a inspeção do trabalho surgiu no século XIX estreitamente vinculada à Revolução Industrial e à consolidação do modo de produção capitalista. Desde o seu surgimento na Inglaterra através do Althorp Act e do Factory Act (1833), a inspeção do trabalho tem passado por inúmeras mudanças propiciadas pelas novas tecnologias aplicáveis aos processos produtivos e pelos diferentes modos de organização do trabalho.
Inicialmente, com a proeminência do contrato de trabalho, os inspetores do trabalho se limitavam a fiscalizar o cumprimento das primeiras leis de proteção e a tutelar aspectos mais pessoais e essencialmente defensivos a que estavam obrigados por uma situação de radical submissão pessoal do trabalhador.
Atualmente, a complexidade cada vez maior das relações trabalhistas exige que o inspetor do trabalho tenha uma boa formação jurídica e/ou técnica. Mas, além disso, o caráter multidisciplinar que exige uma formação permanente dos inspetores, justifica tanto a extensão de sua preparação em outras matérias conexas como a incorporação a estes coletivos de pessoal procedente de carreiras técnicas (médicos, engenheiros, químicos, entre outros) que aportem ao sistema de inspeção e proteção do trabalho