Tcc feto anencefalo
Para melhor compreensão do tema, faz-se necessário um breve entendimento a cerca do mesmo. Aborto segundo Guimarães significa, do Latim ab: privação, ortus: nascimento, consiste na interrupção da gestação, com ou sem a expulsão do feto, do que resulta na sua morte, diante o exposto Mirabete entende que:
“Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses). O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mesmo mumificado, podendo até mesmo a gestante morrer durante o procedimento. Não deixará de haver, no caso, o aborto” pg 57
Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica: “A ação de provocar aborto tem por objeto interromper a gravidez e eliminar o produto da concepção. Ela exerce-se sobre a gestante ou também sobre o próprio feto ou embrião. Isto significa que a mulher engravidada e o fruto da concepção constituem objeto material da ação de provocar o aborto. Consuma-se o crime com a morte do feto ou embrião. Pouco importa se a morte ocorre dentro do ventre ou fora dele. Irrelevante é, ainda, que o evento se dê com a expulsão do feto ou sem que este seja expelido pelas entranhas maternas” ( TJSP, 67- 322)
Em linhas gerais, conforme nos ensina Ricardo Antonio Andreucci, pode-se dizer que a vida do nascituro em formação, a chamada vida-uterina, é o bem jurídico que deve protegido, pois já é comprovado cientificamente que, desde a concepção, já existe um ser em desenvolvimento. “Cumpre observar, ainda, que, para o aborto, é irrelevante o grau de desenvolvimento do embrião ou do feto no útero materno. A gravidez dá-se desde a fecundação até o rompimento do saco amniótico, isto é até o início do parto”. ( TJSP, 35- 237)
Para o Ministério da Saúde, ”considera-se