TCC ELIAS DE LIMA 31 OUT 2011
ELIAS DE LIMA
RESUMO
Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva, relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público, pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos, submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer.
Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo.
Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Acre
Servidor Público - Prefeitura de Rio Branco-Acre
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana
INTRODUÇÃO
Tem-se neste trabalho como objeto, apontar o desconforto popular em relação à legislação específica em vigor, ao se considerar os critérios, vantagens, qualificação e exigências para o pleito ao cargo de Agente Político tendo como contraponto o de Agente Público. Como objetivo específico questiona-se os critérios adotados