Tcc cpc 27
CPC 27 – Ativo Imobilizado
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Sumário
1. Introdução
A lei 6.404/76, Artigo 179 conceitua Ativo Imobilizado:
“Os direitos que tenham por objetos bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade , inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens.”
1. Contextualização
Da definição da lei 6.404/76, Art.179, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seus empreendimentos, assim como os direitos exercícios com essa finalidade.
Deve-se observar que as inversões realizadas em bens de caráter permanente, mas não destinadas ao uso nas operações, que poderão vir a ser utilizados em futuras expansões, como pode ocorrer com terrenos e outros bens imóveis, deverão ser classificadas, enquanto não definida sua destinação, no grupo de Investimento. Sua transferência para o Imobilizado se dará quando definida sua utilização e iniciada a fase de expansão. Da mesma forma, as obras de arte adquiridas, que se valorizam com o transcorrer do tempo, deverão estar classificadas no grupo de Investimentos em vez de no Ativo Imobilizado.
Um outro aspecto a considerar é o de que o ativo imobilizado deve estar limitado (os gastos capitalizados) à capacidade de esse ativo gerar benefícios econômicos futuros para a entidade. Toda vez que uma circunstância específica qualquer colocar em dúvida essa capacidade, procedimentos contábeis próprios devem ser adotados com vistas à constituição de uma provisão para perdas (impairment).
1.2 Modificações do ativo imobilizado segundo a lei 11638/2007.