Taxas e imunidades
Imunidade
Trata-se de uma proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 aos contribuintes, ou seja, é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
Segundo o autor Ricardo Alexandre, as imunidades referem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.
Existem três formas de não-incidência tributária e a imunidade é uma delas, a qual não admite qualquer alteração por emenda constitucional.
As outras duas são as isenções que se diferenciam das imunidades por consistirem em limitações estabelecidas em lei ordinária, que reduzem o campo de abrangência dos tributos, e que podem ser alteradas por lei, e a terceira e última é a não-incidência em sentido estrito que é a limitação tributária em decorrência da imprevisibilidade do fato na hipótese de incidência da norma tributária, ou seja, o fato encontra-se fora do alcance da regra jurídica.
As previstas no seu art.150, caput, inciso VI e suas alíneas se referem aos impostos, senão vejamos:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (imunidade recíproca)
b) templos de qualquer culto; (imunidade religiosa)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Taxas
O ilustre professor ALIOMAR BALEEIRO, esclareceu a respeito das taxas que: "Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa