Taxa de coleta de resíduos sólidos
Em que pese as diversas acepções experimentadas pelo vocábulo “tributo” nos textos do direito positivo pátrio, lições da doutrina e manifestações jurisprudenciais, tem-se que o conceito de tributo no Direito Tributário brasileiro dá-se transcrito pelo art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5172/1966). Vejamos:
Art. 3º, CTN – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A análise deste dispositivo demonstra que o legislador teve grande preocupação em definir os tributos com base na obrigação acometida ao sujeito passivo, de pagar quantia em dinheiro ao erário, sem qualquer menção ao direito subjetivo do cidadão de exigir a contraprestação devida.
Sucintamente, podem ser extraídas do conceito acima as seguintes características afetas ao instituto ora analisado:
a) Caráter pecuniário: Os tributos devem ser tidos como prestação em moeda, jamais in natura ou in labore.
b) Natureza não sancionatória: Diferentemente das multas, os tributos são devidos em decorrência de eventos lícitos. Ou seja, tributos não são sanções. Neste ponto, convém ressaltar a lição de Geraldo Ataliba:
“É notável a cláusula ‘que não constitua sanção de ato ilícito’, porque permite estremar o tributo da multa.”[1]
c) Origem legal: A prestação pecuniária deve ser instituída em lei ou ato normativo de igual força. Esta característica está em consonância com o princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e com o princípio democrático, visto que, como a lei é aprovada pelos representantes do povo, pode-se se dizer que este só arcará com os tributos que aceitou instituir.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado