Tatum
Lúcio Valente http://www.facebook.com/groups/luciovalente/ 1. Conceito: direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto.
2. Espécies de ação (art. 100 e art. 24, caput, CPP) quanto à titularidade: a. Ação Penal Pública:
-condicionada (à representação do ofendido; requisição do MJ).
-incondicionada
b. Ação Penal Privada.
-
privativa
do
ofendido:
cabe
o
CADI,
art.
31
do
CPP
obs.: CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) podem ser sucessor no caso de morte.
- personalíssima: não admite o CADI. Hoje, o único exemplo é o art.
236 do CP.
-subsidiária da pública (art. 46): ocorre quando MP, nos casos de ações públicas, deixe de impetrar a ação penal no prazo legal.
Obs.:
no
caso
o
MP
funciona
como
interveniente
adesivo
obrigatório ou assistente litisconsorcial.
Obs.: manifestação por arquivamento do IP não permite a ação privada subsidiária.
3. Ação Penal Pública
-Princípios regentes:
a) Obrigatoriedade da persecução pela polícia e pelo MP. Exceção: transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
b) Indisponibilidade da ação penal pública: o MP não pode desistir da ação penal iniciada e nem do recurso já impetrado (art. 42 e 576 do CPP).
Obs.: não há obrigatoriedade do MP de recorrer. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
c) Oficialidade e autoridariedade: os órgãos de persecução, MP e
Polícia, são oficiais do Estado.
d) Oficiosidade: nos crimes de ação pública incondicionada, os órgãos de persecução devem agir de ofício.
e) Princípio da (IN)divisibilidade:
-doutrina: a ação penal pública é indivisível – o MP deve oferecer denúncia contra todos os autores e partícipes unitariamente, caso já tenha elementos; -STF: a ação penal pública é indivisível, por força do art. 569 do
CPP.
4. Ação penal Pública Condicionada à representação
-natureza: condição de