Taser E Spark
TASER e SPARK constituem espécies de Dispositivos Eletrônicos de Controle (DEC), projetados para usar fios ou contato direto para conduzir energia e afetar as funções sensoriais e/ou motoras do sistema nervoso. Em suma, tais dispositivos buscam a neutralizar a capacidade neuromuscular dos individuas com baixas cargas elétricas. Constituem armas de menor potencial ofensivo que, uma vez usadas de maneira correta, não provocam óbito. Daí a expressão armas não letais.
Não há lei federal nem estadual ou distrital que disciplinem especificamente sobre a compra, venda, porte e uso de DEC´s. Nesse sentido, encontramos as seguintes manifestações:
“[...] existe um vácuo na atual legislação brasileira, a Lei 10.826, de 2003, que regulamenta a comercialização e o porte de armas no Brasil, e que disciplina tão somente armas de fogo e os tasers não se enquadram nessa classificação.” (Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/associacao-regulamentacao-venda-tasers>. Acesso em: 10 nov 2014)
“[...] a comercialização deste tipo de arma, teoricamente não letal, é controlada pelo Exército brasileiro. A aquisição é restrita aos órgãos de segurança pública ou privada. Por isso, aponta Gomes, elas “não deveriam ser divulgadas, expostas e vendidas pela Internet a quem a quisesse”. Por falta de tipificação, o taser não pode ser classificado como arma de fogo ou arma letal.” (Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mar-26/associacao-regulamentacao-venda-tasers>. Acesso em: 10 nov 2014)
Assim, como se trata de instrumento de força para contenção e neutralização, a legislação que regula é aquela que diz respeito ao uso da força em geral, conforme exaustivamente tratado no Curso da SENASP/MJ sobre o Uso Diferenciado da Força:
Princípios Básicos sobre o uso da força e armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento de Presos);
Código de Processo Penal: arts. 284