Tarefa 4 1 1
A palavra “princípio” vem do latim “principium”, que significa, numa acepção simples, início, começo, origem das coisas. Na ideia de Luís Diez Picazo citado por Bonavides “onde designa as verdades primeiras”, bem como têm os princípios, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito positivo”. Os Princípios são definidos por SUNDFELD (1995, p.18) como as "ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar-se". BERTONCINI (2002, p.33-34) nos ensina “que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases distintas: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista, nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito: A primeira fase – “metafísica e abstrata dos princípios" é a jus-naturalista. Nesse momento ensina-se que os princípios funcionam como alicerce do Direito, como fonte de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão "ético-valorativa", paradoxalmente, haja vista a alegada abstração, são os princípios quase que desprovidos de normatividade, "basicamente nula e duvidosa". Correspondem ao espírito do Direito, mas não são, não integram, o Direito como normas jurídicas. [...] O segundo estágio da juridicidade dos princípios é o positivista ou juspositivista. Os princípios passam a ser considerados "fonte normativa subsidiárias", "válvula de segurança", que "garante o reinado absoluto da lei". [...] Deriva da lei e tem por finalidade servir-lhe como fonte secundária e subsidiária, "para estender sua eficácia de modo a impedir o vazio normativo", colmatando lacunas. Nessa segunda etapa, embora já inserido no ordenamento Jurídico, o princípio não é reconhecido como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica.[...]” Somente na