Tarefa 1
O princípio Constitucional em comento que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, excetuado em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, garante a obrigatoriedade da motivação das decisões, não se confundindo, todavia, com a inexistência de fundamentação que deve ser rechaçada em qualquer hipótese do nosso ordenamento jurídico. Entendimento este, dominante em nossa jurisprudência, que é pacífica no sentido de ausência de nulidade quando se tratar de motivação sucinta:
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 44782006 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 14/11/2006
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA.MOTIVAÇÃO SUCINTA E DEFICIENTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO RITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Somente a sentença não motivada é nula, não a sentença commotivação sucinta ou deficiente. 2 - Não há que se falar em qualquer irregularidade que possa ensejar indeferimento de inicial ou extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação do rito eleito. 3 - O ilustre julgador a quo deveria ter intimado a parte para emendar a exordial no prazo de 10 dias, ex vi do art. 284 do CPC . 4 - Recurso conhecido e provido.
No que concerne ao enfrentamento pelo juiz a todas as argumentações trazidas pelas partes no curso do processo