TARABALHO LEASING

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LEASING
O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente podendo ser pessoas físicas e jurídicas. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
É uma operação com características legais próprias, não se constituindo operação de financiamento. Nas operações de financiamento, o bem é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já no ato da compra. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos. Para quem opta pelo leasing, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não incide sobre a operação. Em um normal ele já está embutido nas parcelas, no leasing não e as parcelas ainda são dedutíveis de imposto de renda. O cálculo do leasing sai mais barato que outros financiamentos, porque essa opção traz mais segurança à instituição financeira ,o imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre Serviços (ISS).
É possível quitar o leasing antes do prazo definido no contrato, Caso a quitação seja realizada após os prazos mínimos previstos na legislação e na regulamentação (artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.309, de 1996), o contrato não perde as características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizado antes dos prazos mínimos estipulados, o contrato perde sua

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