Taismaar

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No Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão mediante sequestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Para este crime, podem existir três circunstâncias qualificadoras e uma causa de diminuição de pena, conforme os parágrafos desse artigo:
1. Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é agravada e passa a ser de reclusão, de 12 a 20 anos.
2. Se do sequestro resultar lesão corporal de natureza grave a pena também é agravada, passando a ser de 16 a 24 anos.
3. Se resultar em morte, a pena é agravada, passando a ser de 24 a 30 anos.
4. Se o crime é cometido por quadrilha ou bando e um co-autor denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Com a introdução da Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072 de 25 de Julho de 1990) no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de extorsão mediante sequestro passou a ser considerado crime hediondo, o que o torna insuscetível de anistia, graça e indulto, ou ainda de fiança ou liberdade provisória, e sujeita seus praticantes ao cumprimento da pena integralmente em regime fechado, ou seja, não terão direito à chamada liberdade condicional.
Nem sempre o seqüestro significa conter um crime de extorsão, porque apenas assim será considerado se efetivamente for para obtenção de alguma vantagem como condição de resgate da vítima. Pode ocorrer seqüestro por outros motivos, e de acordo com cada objetivo terá a tipificação penal específica. Assim, o tipo penal descrito no artigo 159 é aquela extorsão mediante seqüestro para devolução do seqüestrado sob condições. Observe-se que existe uma gradação de pena, na medida de atuações graves dos delitos perpetrados pelo criminoso ou grupo, podendo alcançar a pena máxima de 30 anos de reclusão, no caso de resultado morte da vítima. Entretanto, até para minimizar o sofrimento da vítima e eventualmente abreviar o

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