TAE Processo Civil IV
1) É parte do objetivo de um procedimento cautelar antecipar no todo ou em parte a tutela jurisdicional definitiva?
Não, tendo em vista que dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Por outro lado, o objetivo do procedimento cautelar é garantir a efetividade do processo de conhecimento ou de execução, ou seja, garantir a efetividade da tutela satisfativa.
2) Qual é o objetivo das ações cautelares?
O objetivo do procedimento cautelar é garantir a efetividade do processo de conhecimento ou de execução, ou seja, garantir a efetividade da tutela satisfativa.
3) O que é o Poder Geral de Cautela?
O art. 798 do CPC confere ao juiz o chamado Poder Geral de Cautela. De acordo com esse dispositivo, “poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”.
Desse modo, “poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (art. 799 do CPC).”.
Em resumo, as medidas cautelares são classificadas em típicas e atípicas, ou nominadas e inominadas. As primeiras são expressamente previstas no Código. As atípicas ou inominadas são as que, não previstas, podem ser criadas e concedidas pelo juiz, no uso de seu Poder Geral de Cautela.
4) O que é Cautelar ex officio? Qual a diferença com o Poder Geral de Cautela?
O CPC, no art. 797, contempla a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares sem a audiência das partes, isto é, medidas cautelares ex officio. Tais medidas só são possíveis em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei e quando já houver processo em curso (são sempre incidentes), de