tabela sociedade
Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, que na lição de Dylson Dória "é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". (in curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1). Uma parte dos lucros de uma Sociedade Anônima deve obrigatoriamente ser dividida entre os acionistas. São os chamados dividendos. A outra parte deve ser dividida para compor a chamada reserva legal e a reserva para contingências. A porcentagem do lucro a ser dividida entre os acionistas é a que estiver estabelecida pelo Estatuto, ou deve ser decidida em Assembléia, não podendo, segundo a Lei, ser menor do que 25% do lucro líquido.
A sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte Sociedades de Economia Mista, e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º parágrafo 1º da Lei 6.404/76). Quando entrou em vigor o novo Código Civil em janeiro de 2003 (publicado em 2002) a Sociedade Anônima será uma Sociedade Empresaria, independentemente de seu objeto.
Feitas estas considerações iniciais vejamos algumas características da Sociedade Anônima:
- É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o