Tabela direito civil II
Teoria Geral das Obrigações
CONCEITO
- obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra (Orlando
Gomes).
- trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigado a cumprir uma prestação economicamente apreciável – dar, fazer ou não fazer alguma coisa -, em proveito de outrem (credor).
Subjetivo
(pessoal)
ELEMENTOS
Objetivo
(material)
Espiritual
(imaterial)
MODALIDADES
DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações de dar Possui três elementos:
As partes da relação obrigacional – o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
- os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador.
O objeto da obrigação – a prestação.
- a prestação consiste no objeto da relação obrigacional, consistindo em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa e apresentando um conteúdo patrimonial economicamente apreciável.
- prestação positiva (dar e fazer)
- prestação negativa (não fazer)
O vínculo jurídico.
- sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
- trata-se do elemento que garante em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego de força, que o Estado coloca á disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
- consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor.
- o devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de um bem determinado e perfeitamente individualizado.
- pode ainda, ter se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
- na obrigação de dar coisa certa, o devedor