Tabela de tipos societários
Acadêmicos: Ana Paula Faria Nogueira – Paulo Barros
TIPO SOCIETÁRIO |CONSTITUIÇÃO |RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS |CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA |RESOLUÇÃO |DISSOLUÇÃO |LIQ. DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PEDIDO DE TERCEIROS |REGISTRO |ADMINISTRAÇÃO | |SOCIEDADE EM COMUM |Não possui atos constitutivos registrados em cartório ou na junta comercial |Todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamente. Do sócio administrador é ilimitada direta. |Não há (sociedade irregular) |Não há (sociedade irregular) |Não há (sociedade irregular) |Não há (sociedade irregular) |Não tem registro (sociedade irregular) |Função personalíssima, não admitindo substituição Por terceiros. | |SOCIEDADE SIMPLES |Arquivamento de seus atos constitutivos cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos 30 dias subsequentes a sua constituição |Os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua quota. |A outro sócio é sem anuência dos demais, a terceiros, o quorum de aprovação deve ser de ¾ dos demais sócios |- pelo implemento da condição a que foi subordinada a sua durabilidade;
-pelo vencimento do
Prazo estabelecido no
Contrato social;
Pela extinção do
Capital social;
-pela consecução do
Fim social;
-pela verificação da
Inexequibilidade do
Objetivo comum;
-pela falência superveniente de um
Dos sócios;
-pela ocorrência de
Incapacidade superveniente de um
Dos sócios, pela mora
Na integralização da
Quota social, pela
Falta grave no
Cumprimento de suas
Obrigações e pela
Liquidação da quota
Para pagamento de
Débitos pessoais do
Sócio devedor;
-pela morte de um dos sócios;
Pela renuncia ou retirada de qualquer sócio, se a sociedade possuir mais de dois sócios;
-pelo distrato ou consenso unânime dos associados;
-pela nulidade ou anulabilidade do contrato de sociedade;
-pela cassação ou extinção da autorização governamental;
-pela falta de pluralidade de sócios em razão de morte.