tabela de honorários
APRESENTAÇÃO
A Lei No. 8.906 de 4 de Julho de 1994, assegura aos profissionais inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, o direito ao recebimento de remuneração convencionada, assim como aquelas fixadas por arbitramento judicial e aos honorários advindos da sucumbência. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, editou em 27.08.1998, a Resolução No. 07-GP/98, que aprovou as normas gerais para a contratação de honorários advocatícios, fixando tabela de valores mínimos. Em face da globalização e do dinamismo do direito e, principalmente, em razão da existência de alterações ao Código de Processo Civil, instituindo novas figuras processuais, faz-se necessária uma contínua atualização, redimensionamento e o alinhamento dos valores constantes da supra citada Resolução, motivo pelo qual foi realizado o presente trabalho, tomando como parâmetro valores estipulados por outras seccionais pátrias. De maneira que, este advogado colaborador realizou pesquisas nas tabelas de honorários mínimos em vigência nas mais variadas seções da OAB, e minutou a presente Resolução, com o intuito de ofertar a classe um quadro de valores de balizamento, posto que os valores são fixados em patamares mínimos, para o fim de referenciar um trabalho digno, quer seja na esfera judicial e/ou extrajudicial. De agora em diante, é de responsabilidade dos colegas profissionais, aterem-se ao conteúdo da Resolução, e cumprirem com as sua determinações, quando da contratação de seus labores.
Sylvio Torres Filho advogado-colaborador Diretor-Tesoureiro da OAB/PB
RESOLUÇÃO N.º 10/2002
Aprova Normas Gerais para contratação de Honorários de Advogado bem como edita a respectiva Tabela de Honorários Mínimos.
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, diante da decisão do Egrégio Conselho Seccional em reunião de xx do mês