Súmulas vinculantes e separação dos poderes
Tal problema vem ocorrendo pela soma de vários fatores, gerando, assim, muitos debates tanto no meio jurídico como na própria sociedade, posto que ela é a real prejudicada diante da impropriedade na realização desse ofício tão importante.
Assim, a população fica cada vez mais descrente no sistema judicial para pleitear suas demandas, pois, a média de tempo para a obtenção de uma prestação jurisdicional é altíssima, o que coloca o Poder Judiciário em risco e faz com que muitos evitem acionar o maquinário jurídico.
Na busca de uma solução para essa problemática, introduziu-se em nosso Ordenamento Jurídico um instituto denominado de súmula vinculante, a qual, além de trazer inúmeras vantagens, conforme defendem os juristas adeptos à sua utilização, também foi prontamente guerreada por vários doutrinadores por sua principal característica, qual seja, a potencialidade de seu efeito vinculante.
Esse efeito gera o assentamento obrigatório para os julgadores, afirmando, os juristas contrários à súmula vinculante, que a utilização desta vem ferir o Princípio da Separação dos Poderes, o qual é basilar no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Ressalte-se que, o Princípio da Separação dos Poderes é oriundo de um longo processo evolutivo, divergindo, o modelo atual, do modelo antigo. Essa evolução consagrou novas competências e atribuições a cada um dos Poderes exigindo, assim, uma maior interação entre eles.
Logo, diante dessa evolução, verifica-se que, o instituto da súmula vinculante não vem a ferir o Princípio da Separação dos