Súmulas Impeditivas

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“A necessidade de procurar a verdadeira felicidade é o fundamento da nossa liberdade”. John Locke
INTRODUÇÃO

Atualmente, a maior dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário é a questão da morosidade processual, que prejudica cada vez mais o acesso à justiça. Uma das causas da morosidade que pode ser verificada nos processos é o recurso, pois o mesmo tem sido utilizado em grande parte para fazer com que processos se arrastem por anos até seu termino. A lei processual disponibiliza à parte sucumbente vários meios para colocar-se contra as decisões proferidas em seu desfavor. CONCEITO

Segundo Paulo Hamilton Siqueira Júnior (2.009, p. 157):
A súmula impeditiva de recurso é o enunciado com força normativa, que surgiu no sistema jurídico pátrio pelo artigo 38 da Lei nº 8.038/90, que dita: O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recursos que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

CABIMENTO Conforme preceitua o Código de Processo Civil, para que um recurso seja conhecido pelos tribunais o mesmo deve passar por um juízo de admissibilidade, que é composto por cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos de direito de recorrer, bem como seu preparo.
Todavia, com o advento da Lei nº 11.276 de 2.006, passou a existir a possibilidade de o juízo a quo rejeitar o recurso pelo fato do mesmo estar em conformidade com súmula do STJ ou STF, conforme está exposto no artigo 518, §1º do Código de Processo Civil:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
§ 1o O juiz não receberá o recurso de

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