Súmulas do TCU
. Súmulas – TCU
Principais Súmulas do Tribunal de Contas da União em matéria de Direito Administrativo
SÚMULA N. 222
SÚMULA N. 233
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem.
SÚMULA N. 241
SÚMULA N. 226 (*)
É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à
União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.
SÚMULA N. 227
O recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade. As vantagens e gratificações incompatíveis com o
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei n. 8.112, de
11/12/90, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
SÚMULA N. 245
Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.