Súmula vinculante

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Segundo Paulo Nader, existem três tipos de fontes:

1) Fontes Materiais – o Direito é produto do querer social. É a sociedade como centro de relações e de acontecimentos que envolvem o homem, que fornece ao legislador os elementos necessários à criação das normas e do sistema jurídico. Como causa produtora do Direito, as fontes materiais são os fatos sociais, os acontecimentos relevantes que fazem com que o legislador os atribua um valor e os transforme em norma.

2) Fontes Formais – o Direito Positivo apresenta-se por diversas formas de expressão, e as fontes formais são os meios dessa expressão; as formas pelas quais as normas jurídicas tornam-se conhecidas. As fontes formais dividem-se em:
a) Diretas – lei, costumes e súmula vinculante
b) Indiretas – doutrina e jurisprudência

3) Fontes Históricas – Indicam fatos e causas que concorreram para a moderna instituição jurídica: a época, o local, as razões que determinaram a sua formação. Elas representam as legislações passadas.

Levando-se em conta as constantes mudanças da sociedade, os diferentes contextos de uma relação e os distintos entendimentos dos juristas, são criados mecanismos que visam gerar uniformidade de interpretação da jurisprudência: a Súmula. Trata-se da jurisprudência predominante, da interpretação oficial do Direito, estabelecida pelo STF e STJ. Acerca da aceitação das súmulas dos tribunais como fonte formal do direito, José de Albuquerque Rocha (2006, p. 58) afirma:
... além das fontes que acabamos de examinar, podemos mencionar ainda, como fonte formal do direito processual, as súmulas dos tribunais. As súmulas são formas de expressão de normas, a significar que são juridicamente obrigatórias para os tribunais que as elaboram nos casos de que tratem, até que sejam modificadas ou revogadas pelo mesmo procedimento seguido em sua constituição.
Por conseguinte, as súmulas dos tribunais, desde que tenham conteúdo processual, são fontes formais do

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