Súmula Vinculante
A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional n° 45/2004, e posteriormente regulada pela Lei 11.417/2006.Artigo103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei"
Com a sua introdução, surgiram oposições de todos os lados, principalmente a partir das súmulas vinculantes nº11 e 13, que tem como regulamento a proibição do uso arbitrário de algemas e a prática do nepotismo.
As súmulas, como a consolidação de reiteradas decisões de um tribunal, possuem apenas força persuasiva, servem como elemento secundário na construção da tese jurídica, mas ao mesmo tempo obriga os tribunais inferiores a seguirem a decisão da Corte Constitucional e, em caso de má aplicação pelo juízo de primeira instância, oferece ao jurisdicionado a possibilidade de interpor reclamação diretamente ao STF.
Vale ressaltar que somente o STF(Supremo Tribunal Federal) tem o poder de editar a súmula vinculante,seja por iniciativa própria ou por provocação.
A súmula em geral acaba sendo um mecanismo que tem força de lei devendo ser seguido por todos os tribunais.
Argumentos contrários à adoção da súmula vinculante
Dentre muitos argumentos opositores, um dos mais articulados é a suposta violação ao princípio da tripartição de poderes, usando como forte argumento ferir a função típica do poder legislativo. Além disso, faz parte das críticas a questão de outra violação, ao princípio do juiz natural e sua independência judicial e para concluir, a