Súmula Vinculante nº 31
Descreve a Súmula Vinculante nº 31:
"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."
Em 04/02/2.010 foi proposta uma súmula vinculante nº. 35, DJe nº. 40/2010 pelo senhor ministro Joaquim Barbosa, referente aos precedentes RE 116.121; RE 455.613; RE 553.223; RE 465.456; RE 450.120; RE 446.003; AL 543.317; AL 551.336 e AL 546.588.
Os membros da Comissão de Jurisprudência se pronunciaram para a adequação formal da presente súmula. O ministro Dias Toffoli vota pela aprovação da súmula, a ministra Cármen Lúcia também aprova a presente súmula e o ministro Ricardo Lewandowski concorda com ambos.
Por votação unânime foi aprovada a súmula vinculante nº. 31, que aderiu uma nova redação para que não gere duvidas, sendo que a redação anterior era "inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locações de bens móveis dissociados da prestação de serviços", porém a locação de bens móveis não suporta os impostos, já a prestação de serviços sim, devido ter incidência.
Uma de suas precedentes é o Recurso Extraordinário nº. 450.120-1 de 14/12/2.006 em que trata de um Agravo Regimental contra a decisão singular do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referente a apelante locar maquinário e/ou mão de obra, porém a locação de bens móveis não se configura com uma prestação de serviços, sendo então não gera hipótese de incidência de Imposto Sobre Serviços - ISS. Com isso o Município de Ipatinga afirma que é constitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. Deste modo o Ministro Carlos Britto negou o provimento e condenou a parte agravante a pagar à multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Outra precedente é o Agravo de Instrumento nº. 546.588-1 de 23/08/2.005 em que trata de um Agravo de Instrumento contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o senhor Ministro Sepúlveda