Súmula nº13
A falta de moralidade política
Dado aos entraves encontrados na sociedade atual, a própria constituição federal de 1988 fez questão de enfatizar no seu art. 37 os princípios basilares do direito administrativo, devendo este art. reger as normas e decisões dos políticos. Sendo assim o ato de nepotismo fere de maneira direta tais princípios.
O administrador público, deve agir de modo que seja preservado, a impessoalidade de seus atos, considerando como ponto de partida o inciso II do art. 5 da CF “Todos são iguais perante a lei”, nesta linha o administrador deve levar em consideração o melhor para a população devendo tomar seus atos e decisões visando o bem comum, colocando o interesse coletivo acima do individual.
Pertinente mencionar também que os atos públicos devem ser revestidos de moralidade, sendo que o ato deve ser justo, honesto e eficaz. Além da preocupação jurídica sobre o ato ilícito do nepotismo esculpiu a sua ilegalidade na sumula vinculante nº13, no qual abomina e pune o administrador que incorre neste ato.
No relacionado as punições para o agente público que incorre no nepotismo o mesmo estará incorrendo em improbidade administrativa conforme a lei 8429/92, podendo ser punido com: a suspensão dos direitos políticos; perda do cargo político; indisponibilidade de bens; bem como ressarcimento ao erário, se comprovada a culpa no agente.
Logo se percebe a preocupação direta do Poder Judiciário aplicando, sanções e estabelecendo critérios para os atos públicos, buscando sempre a supremacia do interesse público, dessa forma busca inibir os ilícitos e tentam tornar os atos do Estado mais transparentes e justo para a população em geral.