síntese do texto - A Filiação
A relação entre pais e filhos retrata, desde o início da civilização, o laço de afeto mais incisivo que se tem conhecimento. Partindo-se da estrutura organizada pelo CC, o tema filiação recebe tratativa legal em capítulo próprio, mantendo sua estrutura nas regras da filiação decorrente do casamento e da filiação decorrente de relações extraconjugais. FILHO, POR FORÇA DO COMANDO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE FILIAÇÃO, É FILHO E POUCO IMPORTA SUA ORIGEM.
Todos os filhos havidos fora da relação matrimonial eram tidos como inexistentes, num ato atentatório à dignidade da pessoa humana e extremamente prejudicial à prole, que nada tinha a ver com a conduta de seus pais, mas eram os que verdadeiramente sofriam com as consequências.
Com o escopo de dar cabo à discussão, a atual codificação civil estabelece em seu art. 1956 que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por doação, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Temos, assim, um novo tratamento legal do tema, partindo-se de uma interpretação a partir de princípios constitucionais da dignidade humana, solidariedade e igualdade. Essa nova realidade implica funcionalizar a filiação à realização plena das pessoas envolvidas, além de despatrimonializar o conteúdo da relação jurídica e de proibir discriminações, como forma promocional do ser humano.
CONCEITO DE FILIAÇÃO – trata-se, pois, da manutenção da identidade do ser humano, decorrente de laços biológicos ou civis. Não se trata de reconhecer o direito à filiação. Negá-lo, seria fechar os olhos a uma realidade concreta e presente e, assim, por via oblíqua, negar a própria inteligência e capacidade humana. A grande questão que toca ao jurista do novo tempo é a proteção a ser conferida ao direito à filiação. É de se buscar a maneira mais eficaz de assegurar o exercício da filiação nesse novo quadro de relações sociais, econômicas e jurídicas, impedindo sua