Síndrome de alienação parental
Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação. E não é por outra razão que a Constituição Brasileira no art. 227 estabelece ser “dever da família (...) assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (...) à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Lamentavelmente, e com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para impedir os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por surpreendente egoísmo, fruto exclusivo do rancor que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pudor, em nome de tais falsos sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança.
Pois bem, o ex-cônjuge, geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, promove aquilo que se denomina alienação parental. Essa situação pode dar oportunidade ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, a que se alia a pouca vontade da criança em estar com o genitor não-titular da guarda. Nos EUA, denomina-se “alienador ingênuo” (naive alienator) aquele que procura, inconscientemente, afastar o outro genitor do convívio com o filho.
A criança que padece do mal se nega terminante e teimosia a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão