SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS E PSICOLÓGICOS
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
ALIENAÇÃO PARENTAL
THIAGO FRANCISCO GALVÃO DE LIMA
OrientadorA: Profª. Roberta abbott Galvão Urary
NATAL
2013
THIAGO FRANCISCO GALVÃO DE LIMA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Monografia apresentada à Universidade Potiguar – UNP, como parte dos requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Roberta abbott Galvão Urary
NATAL
2013
SUMARIO
1. INTRODUÇÃO 04
2. HISTÓRICO DA FAMÍLIA 05
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 05
2.2. CONCEITO 05
2.3. SURGIMENTO DO DIREITO DE FAMÍLIA 06
2.4. GUARDA COMPARTILHADA E ALIENAÇÃO PARENTAL 07
3. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) 10
3.1. PERFIL DA SÍNDOMRE DE ALIENAÇÃO PARENTAL 13
3.2. CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 15
3.3. LEI 12.318/10 E A ALIENAÇÃO PARENTAL 18
3.4. A MEDIAÇÃO E A ALIENAÇÃO PARENTAL 19
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 22
3. REFERÊNCIAS 25
1 INTRODUÇÃO
Entende-se como alienação parental o conjunto de manobras utilizadas geralmente pelo detentor da guarda, com o intuito de levar o (a) filho (a) a rejeitar o outro através da desmoralização e/ou destruição da figura deste, culminando com o fim da relação do (a) filho (a) com o pai ou mãe.
Quem deu definição a síndrome da alienação parental (SAP) foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, na década de 1980, o estudioso abordava a síndrome como sendo um distúrbio infantil que aparecia principalmente em crianças cujos pais encontravam-se em litígio conjugal. No Brasil, a SAP foi rapidamente difundida e com freqüência discutida na mídia, eventos e publicações que tratam de questões pertinentes à separação conjugal de casais com filhos e suas peculiaridades, além da apreciação do tema pelas associações de pais separados.
Há casos em que o genitor não-guardião, nas oportunidades que tem de estar com o filho,