Síndrome da alienação parental
FACULDADE REINALDO RAMOS –CESREI
Aluna: Iris Porto Silveira Ribeiro
Professora: Rebeca Coury
Disciplina: Direito Civil
Período: 7º
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
CAMPINA GRANDE OUTUBRO DE 2012
Síndrome da Alienação Parental
Embora a separação conjugal cause estresse, os pais devem passar maior segurança aos filhos e demonstrar que os mesmos não são causadores da separação, preparando a prole para o momento da ruptura. É importante para os filhos existir um elo de compreensão entre os pais para assim compreenderem a separação. Muitos pais utilizam da alienação parental desenvolvendo no filho um ódio sem justificativa em relação a um dos seus genitores.
A alienação parental tem um alcance destrutivo, tendo em vista que o genitor alienante assume um papel de vitima e faz com que os filhos esqueçam de momentos de felicidade, e ainda permite que terceiros se envolvam, observou o psiquiatra Richard A. Gardner, de modo que observou em casos de processo de guarda a alienação obsessiva por parte do alienante, destacou o mesmo que existem três categorias de alienação, leves, médias e severas.
De acordo com Ana Carolina Madaleno, a alienação parental decorre de um trabalho incessante, silencioso e sutil do alienador, que precisa de tempo para por em pratica sua estratégia para eliminar os vínculos do filho com o progenitor alienado.Devem ser priorizadas decisões judiciais capazes de preservar com rapidez a estabilidade emocional e a formação espiritual dos filhos, vítimas inocentes e indefesas da síndrome da alienação parental.
No Brasil a alienação Parental é regulamentada pela Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010 , que em seu artigo 1º define: “ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de