SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: interface entre Psicologia e Direito
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: interface entre Psicologia e Direito.
Para tratar da interface Psicologia e Direito, partimos do princípio de interdisciplinaridade, ou seja, uma possibilidade de relação centrada na reciprocidade, orientada por um regime de co-propriedade o qual vislumbra um diálogo entre os dois campos do saber. Nisso está o desafio teórico-metodológico, qual seja, a expectativa de que cada um dos campos transcenderá sua especialidade, a partir do reconhecimento dos seus próprios limites, ao mesmo tempo acolhendo as contribuições uma da outra. Trata-se de uma investida complexa, pois se deve ter o cuidado de evitar trocas generalizadas de informações e de críticas. Para além desse alerta, convém considerar a necessidade de se questionar os pressupostos implícitos em cada área, de forma a garantir a construção de interconexões para evitar uma pulverização do saber.
É nessa perspectiva que nos propomos a analisar a interface Psicologia e Direito, considerando que um dos pontos da Ementa da disciplina Psicologia — DIR 308 — é a “Psicologia Judiciária como um ramo da Psicologia Aplicada”. Isso posto, definimos para contemplar a questão, o estudo sobre a Síndrome de Alienação Parental. Para tal recorremos ao que estabelece a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que “dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Para o que interessa ao propósito da nossa reflexão, qual seja a relação entre as duas áreas de conhecimento, Psicologia e Direito,