Síbolos religiosos em entidades públicas
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PARECER – SÍMBOLOS RELIGIOSOS NAS ENTIDADES PÚBLICAS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.Trata a presente manifestação acerca da polêmica do uso de símbolos religiosos em entidades públicas em nosso país.
A liberdade religiosa é um direito humano fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso VI. A Liberdade de Religião junta, na verdade, três tipos diferentes, porém relacionados acerca de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.1 (SCHERKERKEWITZ, 2009).
Todos devem ter direito a liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito deve incluir a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha, e liberdade ainda de individualmente ou em comunidade com outros e em público, ou em privado, manifestar sua religião ou crença em culto, ritos, práticas ou ensino.
Há também algumas limitações, como se observa no artigo 19 da CF, que estabelece o Estado laico, proibindo o estabelecimento estatal de igrejas, religiões, bem como subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento, fazer aliança, etc. O art. 143 estabelece em seu §1° que as Forças Armadas atribuam serviço alternativo ao serviço militar obrigatório aos que alegarem imperativo de consciente, dentre eles decorrente de crença religiosa, já o § 2° isenta mulheres e ministros religiosos do serviço militar. O Art. 210, §1° torna o ensino religioso uma matéria facultativa. A respeito da separação, Estado e Igreja, o art. 226, §2° cria o que no nosso ordenamento jurídico chamamos de “Casamento Religioso com Efeitos Civis, percebendo dessa forma que a liberdade individual é sim garantida, porém devendo respeitar a ordem pública, posto que cada indivíduo tem um modo de agir e pensar, da mesma forma de escolher qual religião irá profetizar.2 (GOMES, 2006).
Muito se tem discutido no Direito comparado sobre a proibição/liberação do uso de símbolos religiosos em órgãos públicos (notoriamente em Tribunais e