sustentabilidade
CAPÍTULO I
Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade.
Art. 2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnicocientífico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.
Art. 3°. O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO IV
Art. 6º. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres:
I - prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
II - atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do consumidor;
III - assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal;
IV - prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo; v - colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional; VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
VII - respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
VIII - alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro